Setor de Fiscalização visita comércio alertando para restrição do final de semana

Publicado em: 26 de março de 2021

O setor de fiscalização do município de Fontoura Xavier, esteve visitando alguns estabelecimentos comerciais do centro na tarde desta sexta-feira (26), para alertar referente ao descumprimento de medidas de combate à Covid-19, estabelecidas pelo Governo do Estado em seu último decreto, que determina o fechamento de todo o comércio não essencial no sábado e no domingo. Um novo decreto está previsto para ser divulgado nesta sexta-feira (26/03).

Atualmente, o comércio considerado pelo governo do estado como não essencial pode abrir durante a semana, mas deve fechar a partir das 20h, podendo retomar a partir das 5h. Já nos sábados e domingos permanece fechado.

A fim de evitar aglomerações e consequentemente multas, os comerciantes foram orientados de todas as consequências estabelecidas caso descumprimento do decreto. No município de Fontoura Xavier, os números de casos positivados pela Covid-19 tem caído, tanto na atenção primária, com atendimentos em postos de saúde, quanto em Hospitais para internações.

Entretanto, o setor de fiscalização relembra que ainda é o pior patamar, que significa que há necessidades, sim, de muitos cuidados.

Por conta da melhora nos indicadores, Fontoura Xavier não fará um decreto específico, mais restritivo. Dessa forma, o município seguirá as medidas adotadas pelo governo do Estado.

Vale ressaltar, que os comércios não-essenciais poderão atender de forma virtual e por tele entrega. O atendimento presencial está restritivamente proibido em todo o município.

Confira os estabelecimentos que possuem autorização para funcionar de acordo com o Decreto Estadual 55.779 de 21 de março de 2021, Art 2°.

3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II – serviços funerários;
III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e
nas suas dependências;
VII – dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente
os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII – hotéis e similares;
IX – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.
X – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
XI – concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XII – serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações
e similares;
XIII – os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em
geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XIV – os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XV – os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de
equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças
para estes serviços;
XVI – os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças
e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de
outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.

 

 

Escrito por: ClicNews

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