Prefeito de Fontoura Xavier edita novo decreto

Publicado em: 1 de março de 2021

Foi publicado na tarde desta segunda-feira 1º de março um novo decreto que restringe o funcionamento das atividades comerciais, industriais e de serviços para a contenção do rápido contágio da covid-19. O novo decreto terá vigência do dia 02 a 05 de março.

“Estamos tomando estas novas medidas com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID 19), no município de Fontoura Xavier. Pedimos que todos tenham sua atenção redobrada para os cuidados necessários”, disse o Prefeito de Fontoura Xavier, Luiz Armando Taffarel

Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços considerados não essenciais. Aqueles considerados serviços essenciais do ramo de farmácias, alimentação e combustíveis poderão atender ao público somente através do sistema de “Tele Entrega” e “pegue e leve”, devendo receber os pedidos via aplicativos de celulares ou ligação telefônica, ou, atendimentos de uma pessoa por vez no estabelecimento, e com a tomada de todas as medidas de prevenção dos protocolos anteriores .

As agências bancárias, instituições financeiras cooperativas de crédito, públicas e privadas e lotéricas poderão funcionar com atendimento presencial  restrito de apenas uma pessoa por vez dentro do estabelecimento, ou, com atendimento exclusivo nos caixas eletrônicos.

Para o atendimento de Caixa Eletrônico as agências deverão disponibilizar aos usuários através de um funcionário, com as medidas sanitárias adequadas (ALCOOL GEL, TERMÔMETRO INFRA VERMELHO E LIMPEZA A CADA DUAS HORAS), devendo também IMPEDIR A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS JUNTO AOS CAIXAS ELETRÔNICOS, dentro e fora da agência garantindo o distanciamento mínimo entre as pessoas em 2 metros (4m2)

Os Restaurantes e bares localizados na parte urbana e rural do município poderão apenas realizar “tele entrega” e “pague e leve” não sendo permitido o atendimento presencial e na Rodovia poderão funcionar com 50% da sua capacidade até as 20 horas, sendo que após deverão permanecer fechados, conforme o Decreto Estadual.

Indústria da Transformação em geral e Construção Civil poderão funcionar com 50% dos seus trabalhadores, respeitando todas as regras de higienização e distanciamento controlado.

Agropecuárias e serviços veterinários poderão funcionar apenas com “tele entrega” de produtos mediante agendamento prévio.

Táxis poderão transportar apenas uma pessoa por vez, com janelas abertas e uso obrigatório de máscaras.

No caso de descumprimento da presente medida será dado advertência. Em caso de reincidência será fixada multa de 500 URMs, e cassação do alvará de funcionamento, aplicando-se, no que couber, a Lei Municipal 1256/2007 (notificação preliminar, auto de infração e execução).

Na administração pública municipal apenas a Secretária da Saúde e Secretária da Assistência Social  em casos de urgência/urgentíssima estará funcionando, bem como atendimento a pessoas com sintomas/infecção da Covid-19.

Todos os demais estabelecimentos deverão estar fechados. 

 

 

 

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL nº 3209/2021

Dispõe sobre a adoção da bandeira PRETA no Município de Fontoura Xavier e RESTRINGE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS pelo período de 02 de março de 2021 até 05 de março de 2021 e dá outras providências.

LUIZ ARMANDO TAFFAREL, PREFEITO DE FONTOURA XAVIER, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, IV, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a manutenção do estado de calamidade e a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID 19), no município de Fontoura Xavier;

CONSIDERANDO QUE MUNICÍPIO ZELA PELA SAÚDE DE SEUS MUNICÍPES E QUE É NECESSÁRIA A CONSTANTE ATUALIZAÇÃO E O APERFEIÇOAMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS;

CONSIDERANDO, a grave crise de saúde pública que atravessamos no Brasil e em especial no Rio Grande do Sul e ainda especificamente no Município de Fontoura Xavier, que passa pelo aumento de casos e falta de Leitos de UTI em toda a região, fazendo com que pacientes que estejam necessitando de internação sejam devolvidos para seus lares, assim como atendendo os pedidos de médicos, enfermeiros e profissionais da saúde, que relatam não conseguirem mais atender a demanda existente RESOLVE:

Art. 1º – O município de Fontoura Xavier adere integralmente aos protocolos de distanciamento social da bandeira PRETA E DETERMINA O FECHAMENTO DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS EM GERAL LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER CONSIDERADOS NÃO ESSENCIAIS, pelo período compreendido entre a 00:00 horas do dia 02 de março de 2021, terça-feira, até as 24 horas do dia 05 de março de 2021, sexta-feira.

Art. 2º Aqueles considerados serviços essenciais do ramo de farmácias, alimentação e combustíveis conforme disposto no artigo 24 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, poderão atender ao público somente através do sistema de “Tele Entrega” e “pegue e leve”, devendo receber os pedidos via aplicativos de celulares ou ligação telefônica, ou, atendimentos de uma pessoa por vez no estabelecimento, e com a tomada e todas as medidas de prevenção dos protocolos anteriores .

Art. 3º – As agências bancárias, instituições financeiras cooperativas de crédito, públicas e privadas e lotéricas PODERÃO FUNCIONAR COM ATENDIMENTO presencial restrito de apenas uma pessoa por vez dentro do estabelecimento, ou, com atendimento exclusivo nos caixas eletrônicos.

Parágrafo Único: Para o atendimento de Caixa Eletrônico as agências deverão disponibilizar aos usuários através de um funcionário, com as medidas sanitárias adequadas (ALCOOL GEL, TERMÔMETRO INFRA VERMELHO E LIMPEZA A CADA DUAS HORAS), devendo também IMPEDIR A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS JUNTO AOS CAIXAS ELETRÔNICOS, dentro e fora da agência garantindo o distanciamento mínimo entre as pessoas em 2 metros (4m2)

Art. 4º – Os Restaurantes e bares localizados na parte urbana e rural do Município de Fontoura Xavier poderão apenas realizar “tele entrega” e “pague e leve” não sendo permitido o atendimento presencial e na Rodovia poderão funcionar com 50% da sua capacidade até as 20 horas, sendo que após deverão permanecer fechados, conforme o Decreto Estadual.

Art. 5º Indústria da Transformação em geral e Construção Civil poderão funcionar com 50% dos seus trabalhadores, respeitando todas as regras de higienização e distanciamento controlado.

Art. 6º Agropecuárias e serviços veterinários poderão funcionar apenas com “tele entrega” de produtos mediante agendamento prévio.

Art. 7º Táxis poderão transportar apenas uma pessoa por vez, com janelas abertas e uso obrigatório de máscaras.

Art. 8º No caso de descumprimento da presente medida será dado advertência.

Parágrafo Primeiro: Em caso de reincidência será fixada multa de 500 URMs, e cassação do alvará de funcionamento, aplicando-se, no que couber, a Lei Municipal 1256/2007 (notificação preliminar, auto de infração e execução).

Art. 9º Na administração pública municipal apenas a Secretária da Saúde e Secretária da Assistência Social  em casos de urgência/urgentíssima estará funcionando, bem como atendimento a pessoas com sintomas/infecção da Covid-19.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá prazo de validade até as 24 horas do dia 05 de março de 2021, sendo que a partir das 00:00 horas do dia 06 de março de 2021 volta a vigorar integralmente as regras do Decreto Municipal nº 3208 de 26 de fevereiro de 2021 e do Decreto Estadual nº 55.571 de 26 de Fevereiro de 2021.

Gabinete do Prefeito de Fontoura Xavier, 01 de março de 2021.

 

Luiz Armando Taffarel

Prefeito de Fontoura Xavier

 

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Escrito por: Clic News

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