José Flávio Godoy da Rosa tem candidatura deferida

Publicado em: 10 de novembro de 2020

José Flávio Godoy da Rosa está apto para concorrer as eleições de 2020. Foi publicada nesta terça-feira (10/11) o parecer do Juiz Eleitoral da 54ª ZE, onde os três pedidos de impugnação foram julgados improcedentes. A decisão é passível de recurso.

O pedido de impugnação foi registrado pela Coligação Renovação Fontourense e pelo representante do Ministério público eleitoral invocando a ausência de capacidade eleitoral passiva em face do julgamento e afirma consubstanciarem inelegibilidades, com decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do Tribunal de Contas do Estado Rio Grande do Sul e da Câmara de Vereadores do Município de Fontoura Xavier. José Flávio contestou as impugnações.

De acordo com o Juiz Eleitoral, José Pedro Guimarães, os três pedidos foram julgados improcedentes por não haver dolo, o que significa que não tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas. “Fizemos o exame de todos os documentos apresentados e no meu entendimento não houve ato doloso, o que não configura improbidade administrativa. Os demais processos contra José Flávio, não são impeditivos para exercer o efeito eleitoral. No caso concreto, ainda que os demandados tenham praticado ato de improbidade, entendo que os reflexos de sua conduta não foram tão graves de modo a ensejar a suspensão de seus direitos políticos ou a proibição de contratar com o Poder Público.  É que, como já referido ao longo do voto, houve violação à moralidade administrativa e prejuízo ao erário, no valor de R$6.116, mas inexistem provas de que, desse agir, o réu tenha se beneficiado”, completou.

No parecer do Juiz, os vários fatos ou irregularidades administrativas glosadas nas auditorias e julgamentos de suas contas referentes aos anos de 2010 e 2011, nenhuma delas foi-lhe imputada conduta dolosa com proveito ilícito pessoal ou de outrem.

O Juiz Finalizou. ” Julgo improcedentes as impugnações levadas a efeito nos autos do Pedido de Registro da Candidatura para a eleição majoritária do Município de Fontoura Xavier formalizado por JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA, logo, defiro-a  para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando sejam realizadas as devidas anotações de direito”.

De acordo com a Lei, são inelegíveis:

I – para qualquer cargo: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

 

Acesse o documento https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1355336

 

 

Escrito por: Edinara Vedi/Clic News

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