Administração de Fontoura Xavier decreta situação de emergência

Publicado em: 13 de dezembro de 2021

Através do decreto N° 3302, a Administração de Fontoura Xavier declarou Situação de Emergência devido a Estiagem.

As seguintes considerações foram apresentadas pelo Prefeito Municipal:

I – que a Estiagem atingiu o Município nesses últimos meses;

II – que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência aos afetados;

III – que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;

IV – que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: estiagem, por prolongado período de tempo, reduzindo significativamente os recursos hídricos no município, resultou em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;

V – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

Art. 1°. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR n° 36/2020, de 04 de dezembro de 2020.

Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme  o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2°. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade inclusive particular em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1° . No processo de desapropriação deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em
áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem e de reconstrução
das edificações em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de
licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de
resposta ao desastre de prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação dos cenários dos desastres desde que possam ser concluídas no
prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a
partir da caracterização do desastre vedada a prorrogação dos contratos
Acerca de causas e consequências de eventos adversos registramos
interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária

347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em
Situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública,
somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente,
da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão aos
recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida,
serem atribuídas a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir
para prevenir a ocorrência de tal situação”.

Art. 7°. De acordo com a Lei n° 10.878, de 08.06.2004, regulamentada
pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas
em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais,
autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício
ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação.  E mais: O Ato Federal de
Reconhecimento avalia a situação de emergência do município – e não do
munícipe –  e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de
resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente,
estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a
situação de emergência do poder publico e não a necessidade do cidadão.
Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente. Qualquer
que seja o motivo do pedido o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 8º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980,
que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o
pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas
físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;

Art. 9º. De acordo com o artigo 167. $ 3º da CF/88, é admitida ao Poder
Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes;

Art. 10°. De acordo com a Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP,

Art. 11º. De acordo com o art. 4°, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28
de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que
dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de
autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de
atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

Art. 12º. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº
2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de
pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer
calamidade;

Art. 13º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério
do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar
a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a
renegociação de dividas do PRONAF e o PROAGRO que garante a
exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de
custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais

Art. 14º. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal
permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código
de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros
benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 15°. Este Decreto tem validade por 180 dias.

Escrito por: ClicNews

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